1. Organizações Religiosas no Código Civil

(IGREJA LEGAL – MANUAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO)

É no Código Civil (Lei n°. 10.406/2002) que encontramos, no Título II – Das Pessoas Jurídicas, a referência às Organizações Religiosas, no artigo 44, inciso IV, tendo sido este inciso acrescentado pela Lei 10.825/2003, assim dispondo as Organizações Religiosas dentre as pessoas jurídicas de direito privado como explica o artigo 44:

Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas; [grifo nosso]
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

O Código Civil assim expressa no artigo 44, parágrafo 1°., acrescentado pela Lei n°. 10.825/2003:

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Tudo isso é importante para que saibamos que o rigor jurídico que o texto original do Novo Código Civil trazia, agora pela Lei n°. 10.825/2003, dá às Organizações Religiosas o direito de auto-regulamentação, sendo de critério próprio sua forma de organização, de estruturação e de funcionamento, com base nos seus princípios, doutrina e visão.

No entanto, embora consideremos a constituição da igreja sob a ótica do templo, isto é, o espaço físico, e do corpo espiritual, isto é, os membros que a compõem, há uma terceira consideração que trata a igreja como ente dotado de personalidade jurídica, isto é, pessoa jurídica de direito privado, possuidora de deveres e obrigações civis, deixando de ser mera associação, classificação originária no Novo Código Civil.

Tampouco, não é mais obrigada a se estabelecer e se organizar com base nos artigos 53 a 61 do Novo Código Civil, que trata da reunião de pessoas para um fim comum e coletivo, sem finalidade lucrativa, como são as associações.

Também não devemos limitar o escopo do inciso IV do artigo 44 do Código Civil à igreja, pois “organização religiosa” abrange todas as demais entidades religiosas caracterizadas pelo exercício da profissão de uma fé, da vivência desta convicção por meio de ações religiosas, pastorais e assistenciais, além de educacionais, culturais e outras, sob a coordenação de seus líderes, fiéis e até mesmo seguidores e administradores.

Enfim, nas Organizações Religiosas, o conteúdo estatutário pode ser definido ipso iure, isto é, em razão do próprio direito, sem intervenção, tendo reconhecimento na esfera civil.

Relembrando um pouco, foi na instituição do Novo Código Civil que sobressaíram as divergências nas relações entre o Estado e a Igreja, quando foram reduzidas as igrejas a meras associações civis, sujeitas a mandamentos estatais.

A Constituição Federal de 1988 trata a questão religiosa desta relação Estado-Igreja conforme reza seu artigo 19, inciso I:

Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos, ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Assim, o Código Civil, no que se refere, direta ou indiretamente, às atividades religiosas, deve sempre ser interpretado sob a ótica da Constituição.

Portanto, era necessária uma lei que corrigisse esta discrepância pois, até então, o Novo Código Civil aplicava às entidades religiosas as normas sobre associações, conforme artigos 53 a 61, com destaque “pela união de pessoas que se organizem, para fins não econômicos”. Além disso, há o inciso IX do artigo 62 do Código Civil, que trata de finalidade para constituição de fundação que é a “atividade religiosa”.

Neste propósito, as igrejas não são associações civis, tampouco fundações, nem poderiam ser. Portanto, careciam de uma posição singular e tratamento diferenciado na nova Lei, sujeitas apenas às normas de fundação e estruturais de cada entidade, com autonomia tal que seus cultos religiosos se desenvolvessem em consonância com os objetivos éticos da sociedade civil. É a Lei 10.825/2003 que corrige este fundamento jurídico. Por conseguinte, as organizações religiosas têm na Constituição Federal seu fundamento de validade.

Publicado por Geraldo Santos

Diretor Comercial da Editora Divas Diretor Presidente do Portal NCOISASSP Pastor da ICEB

Deixe um comentário

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora