2. O Sistema Tributário Nacional e as Organizações Religiosas

(IGREJA LEGAL – MANUAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO)

É importante conhecermos alguns termos para compreendermos bem os procedimentos a serem tomados em face a uma situação confrontadora. A falta de esclarecimento faz com que negligenciemos direitos e apelemos por razões que não nos cabem. Senão, vejamos:

Imunidade tributária
É uma garantia constitucional. A Constituição Federal impede que os Poderes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituam tributo em relação a certas pessoas, entes ou em determinadas situações. Como inexiste o poder de tributar, não há fato gerador. Não é um favor legal, mas uma garantia constitucional.

Isenção
Na isenção há fato gerador, portanto há mera dispensa do pagamento do tributo devido, caracterizando a isenção como um favor legal, isto é, entende-se que a qualquer momento pode deixar de existir.

Tributo
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, conforme o artigo 3°. do Código Tributário Nacional.

Assim descrito, tributo é um gênero, que tem diferentes espécies. Interessa-nos tratar de três espécies, que são: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria.

Imposto
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 16, define imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o pagamento do imposto pelo contribuinte não lhe dá o direito a uma contraprestação qualquer e específica, mas sim, para manter serviços gerais à coletividade (ex. A segurança pública).

Taxas
Diz o Código Tributário Nacional que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (artigo 77, CTN). Ou seja, as taxas estão diretamente relacionadas a uma prestação de um serviço específico e divisível pelo Estado ao contribuinte (ex. Fornecimento de água tratada).

Contribuição de melhoria
Trata o Código Tributário Nacional da contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, que é instituída para fazer face ao auto de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (artigo 81, CTN).

Para conhecimento, vamos classificar quais os impostos são de competência da União, dos Estados e dos Municípios. Então, temos:

Impostos da União
II – de Importação
IE – de Exportação
IR – de Renda
IPI – sobre Produtos Industrializados
IOF – sobre Operações Financeiras (Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Títulos e Valores Mobiliários).
ITR – sobre Propriedade Territorial Rural
IGF – sobre Grandes Fortunas (que ainda não está em vigor e aguarda lei complementar).
IE – Imposto Extraordinário

Impostos dos Estados
ITCMD – de Transmissão Causa Mortis e Doações
ICMS – sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e da Comunicação.
IPVA – sobre Propriedade de Veículos Automotores

Impostos dos Municípios
IPTU – Predial e Territorial Urbano
ITBI – sobre Transmissão (onerosa) Inter Vivos de Bens Imóveis
ISS – sobre Serviços (de Qualquer Natureza)

Agora, podemos ver o que nossa Carta Magna apresenta, de forma diferenciada em comparação com outros segmentos da sociedade, para o templo religioso:

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – Instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.

E, ainda, regulamenta no paragrafo 4°. que as vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O próprio Código Tributário Nacional, no seu artigo 9°., reafirma o texto Constitucional:

Art. 9°. – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – cobrar impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.

A imunidade tributária aos templos de qualquer culto, refere-se não somente ao templo como local de culto, mas também às outras dependências e aos outros imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, tais como os seminários, conventos, as sacristias e a residência oficial de ministros religiosos.

Destarte, impede-se a investida do fisco, porém, é importante esclarecer que este limite Constitucional só incide sobre os impostos, não se aplicando às demais espécies tributárias.

Assim, lemos no Código Tributário Nacional, no artigo 9°., parágrafo 1°., que:

O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

É notória a diferença aplicada pela Constituição Federal, no seu artigo 150, inciso VI, para “templo de qualquer culto” na alínea “b”, e para instituições educacionais e de assistência social na alínea “c”. As exigências recaem sobre estas mencionadas na alínea “c”. Estas exigências estão definidas no artigo 14, do Código Tributário Nacional.

A despeito desta imunidade, se a instituição tem em seu quadro colaboradores, ministros e prestadores de serviços que recebam qualquer remuneração que indica Imposto de Renda Retido na Fonte, e ela não retiver o que deveria reter, sobre ela recairá esta obrigação, recolhidos os valores por DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal), com data de recolhimento no décimo dia do mês subsequente. Este recolhimento também recai no caso de locação de imóvel de pessoa física.

Vejamos a Lei n°. 7.713/88 o que diz:

Art. 7°. – Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei [que trata da tabela progressiva divulgada pela Secretaria da Receita Federal – destaque nosso]:
I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1°. – O imposto a que se refere este artigo será retirado por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas no mês, a qualquer título.

Esta obrigação não lhe é tirada, acontecendo também no caso de contratação de prestador de serviços que não tem sua inscrição na Prefeitura. Também se obriga a reter o ISS correspondente, recolhendo em seu nome à municipalidade, sempre em guia própria adotada pelo Município, dentro dos prazos estabelecidos.

Publicado por Geraldo Santos

Diretor Comercial da Editora Divas Diretor Presidente do Portal NCOISASSP Pastor da ICEB

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