(IGREJA LEGAL – MANUAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO)
Côngrua
É a denominação atribuída ao sustento pastoral. Não é um salário, mas sim um dever moral e religioso destinado ao Ministro de Confissão Religiosa, pelos fiéis, mediante a arrecadação de suas contribuições, para que dignamente viva e execute seu serviço cristão. É uma obrigação dos fiéis para com aquele que cuida do rebanho. Também chamada de sustento pastoral, proventos ministeriais, múnus eclesiástico, prebentos ou honorários pastorais.
O Ministro de Confissão Religiosa é um autônomo?
Há muito engano por desconhecimento do fato. Então, vejamos algumas características do ser autônomo para respondermos a esta pergunta. São elas:
1. O Ministro de Confissão Religiosa foi equiparado pela Previdência Social como autônomo, inicialmente.
2. Com a Lei n°. 9.876/99, que alterou a Lei n°. 8.212/91, Lei da Seguridade Social, foi extinta essa categoria de autônomo, passando a chamar-se Contribuinte Individual. Vejamos como ficou o texto da Lei n°. 8.212/91 após a mudança:
Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de contratação ou de ordem religiosa.
3. Profissional autônomo é a pessoa física que possui a sua própria atividade econômica.
4. O trabalhador autônomo não recebe um salário fixo, mas sim uma remuneração específica e previamente estabelecida por um contrato de prestação de serviço.
5. Este tipo de atuação não pode ter subordinação e nem exclusividade de prestação de serviços.
6. Caso fosse autônomo, o Ministro de Confissão Religiosa teria que fazer sua inscrição junto a Prefeitura para emitir nota fiscal e entregá-la todas as vezes que recebesse seu sustento pastoral da Instituição Religiosa.
7. Se fosse o caso, teria a obrigação de pagar o ISS (Imposto Sobre Serviços), mas, como vimos, não há prestação de serviços como profissional religioso.
8. O conceito legal de autônomo está definido pelo Decreto-Lei n°. 89.312, artigo 5°., A e B, que traz:
Entende-se por autônomo o trabalhador que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, prestando a terceiros serviços sem relação de emprego, isto é, sem vinculação de horário ou subordinação hierárquica. Trata-se de serviço não habitual realizado por exclusiva conta do próprio trabalhador.
Portanto, o Ministro de Confissão Religiosa não é um autônomo e não deve obter sua inscrição como autônomo junto a Prefeitura.
Chegamos à conclusão de que o Ministro de Confissão Religiosa, pela lei em vigor, é tido como contribuinte individual para a Previdência Social, e, não possui qualquer vínculo trabalhista. Por conseguinte, não possui direito a salário, 13°. salário, férias, 1/3 sobre as férias, FGTS, PIS etc., da mesma forma que não recebe a tutela do Estado para a sua relação com a instituição religiosa.
E como ficam estes que atendem a um chamado divino para um ministério sublime e que levam os fiéis a terem uma relação com Deus e cuidam do rebanho prestando contas ao seu Senhor que os vocaciona?
Sim! É por meio da instituição religiosa a quem servem que receberão, de Deus, seu sustento. Portanto, diante de tão sublime tarefa, deve esta instituição lançar fora toda mesquinhez, toda pequena visão e aplicar a Palavra de Deus que, dentre muitos mandamentos, diz: “… se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus …” (Mateus 5.20).
Cabe, também, às instâncias eclesiásticas superiores, por meio de suas decisões maiores conciliares, ou como se referem, estabelecerem balizamento institucional que discipline tal responsabilidade, não deixando que constrangimentos surjam pela incompreensão, seja de qual parte venha.
Obrigações decorrentes de ganho como Ministro de Confissão Religiosa
Entregar à Instituição pagadora comprovante do recebimento, no caso da pessoa jurídica Instituição Religiosa, para que esta contabilize em seus escritos contábeis.
Deve recolher seus tributos. Neste caso, a Instituição pagadora deve reter o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), aplicando a tabela progressiva divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
Ele é um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, portanto, deve recolher por meio da Guia da Previdência Social – GPS, sua contribuição.
Precisa fazer sua declaração de ajuste anual de Imposto de Renda.