(IGREJA LEGAL – MANUAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO)
Por não ter vínculo empregatício com a Instituição Religiosa, o Ministro de Confissão Religiosa deve providenciar sua inserção como contribuinte individual perante a Previdência Social, conforme dispõe a Lei n°. 8.213/91 em seu artigo 17, caput, que traz em sua Seção III, Das Inscrições:
O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
Inscrição
Inscrição é o ato formal de filiação, essencial à obtenção de qualquer prestação.
Filiação
Filiação é a relação estabelecida entre o segurado e o órgão previdenciário.
Decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, que é o caso do Ministro de Confissão Religiosa, precisando fazer sua inscrição.
Providências:
Comparecer à Previdência Social.
Apresentar cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, se for casado, da Cédula de Identidade (RG), do CPF, do Título de Eleitor e a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, se tiver.
Declarar a ocupação de Ministro de Confissão Religiosa.
De posse do número da inscrição, utilizar-se do carnê para fazer a contribuição mensal para a Previdência Social.
A Lei n°. 8.212/91 traz em seu artigo 22, inciso III e o parágrafo 13, que as comunidades religiosas (pessoas jurídicas) não têm qualquer compromisso com os seus ministros perante a Previdência Social.
Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III – vinte por cento sobre o total das remunerações, pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (inciso acrescentado pela Lei n°. 9.876/99).
§ 13 – Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independem da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Só precisamos reafirmar que não há incidência dos vinte por cento sobre o sustento pastoral como contribuição pastoral por parte das entidades religiosas. Contudo, o ministro de confissão religiosa deve contribuir com estes vinte por cento como contribuinte individual, percentual este aplicado sobre o valor declarado entre os limites da Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2017, que é de R$ 937,00 até R$ 5.531,31, com valor de contribuição entre R$ 187,40 (salário mínimo) e R$ 1.106,26 (teto).
Resume-se, assim, que o salário contribuição, as providências para o recolhimento e o próprio recolhimento são de inteira responsabilidade do Ministro de Confissão Religiosa, e sobre o que recolher será a base para os benefícios no caso de aposentadoria ou de pensão na sua ausência para os dependentes.
Aqueles ministros que, por tempo de serviço ou por idade, recebem o benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ainda possuam capacidade para o trabalho continuando em atividade, permanecem como contribuintes individuais obrigatórios perante a Previdência. Portanto, devem continuar recolhendo através do carnê pelo valor mínimo, embora não lhes traga qualquer benefício para suas aposentadorias, mesmo quando vierem a deixar de exercer a atividade.
Prazo
Deve-se efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente; se não houver expediente bancário no dia 15, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior, utilizando-se o Código de recolhimento de contribuinte individual.
Contabilidade da instituição religiosa
A contabilidade ou tesoureiro da instituição religiosa deve fazer o procedimento do recolhimento do INSS pelo Ministro de Confissão Religiosa, pois no cálculo do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte do referido ministro deduz-se o INSS e dependentes, se houver, para a base do cálculo.
Exemplos práticos:
Exemplo 01:
Côngrua de R$ 7.000,00
Recolher como contribuinte individual o INSS sobre o limite máximo (R$ 5.531,31 – tabela de 2017).
R$ 5.531,31 x 20% = R$ 1.106,26
Valor a recolher na GPS = R$ 1.106,26
Exemplo 02:
Preenchimento da GPS – Guia da Previdência Social. O que deve conter?
NOME DO CONTRIBUINTE/FONE E ENDEREÇO (Nome do Ministro de Confissão Religiosa)
VENCIMENTO (Uso exclusivo do INSS)
CÓDIGO DE PAGAMENTO (Ministro de Confissão Religiosa é 1007 – contribuinte individual – recolhimento mensal).
COMPETÊNCIA (mês com 2 dígitos e ano com 4 dígitos).
IDENTIFICADOR (número de inscrição junto ao INSS).
VALOR DO INSS (valor da contribuição a ser recolhida).
NÃO PREENCHER
NÃO PREENCHER
VALOR DE OUTRAS ENTIDADES (deixar em branco).
ATM/MULTA E JUROS (no caso de pagamento fora do prazo).
TOTAL (soma dos campos 6 e 10 se for fora do prazo).
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA